Advocacia é para advogado

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   Para que uma pessoa possa atuar legalmente como advogado, é imperioso que seja regularmente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, através de uma Subseção.
   É isso o que determina o caput do artigo 3º da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que preceitua que o “exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB”, esclarecendo no § 2º que o estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode atuar EM CONJUNTO com o advogado e SOB RESPONSABILIDADE DESTE.
   Desta maneira, os estagiários, mesmo inscritos na OAB, em nenhuma hipótese podem agir isoladamente, por absoluta falta de legitimidade.
   Importante ressaltar, ainda, que existe uma enorme diferença entre advogados e bacharéis em Direito.
   As faculdades de ensino jurídico não formam advogados, e os concluintes do curso colam grau como bacharéis em Direito. A partir deste momento, ficam habilitados a realizar o exame da Ordem dos Advogados do Brasil e, se aprovados, possuem o direito de requerer inscrição nos quadros da OAB, quando, de posse de seu número de inscrição, podem ser considerados como advogados.
   Nos termos do artigo 1º do Estatuto da Advocacia e da OAB, acima mencionado, são atividades privativas de advocacia a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos Juizados Especiais, bem como as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
   Assim, estagiários sem supervisão e bacharéis em Direito NÃO DETÉM poderes para realizar atos privativos de advogados, e, se assim o fizerem, praticam exercício ilegal da profissão, o que é contravenção penal, estando sujeitos às penalidades previstas no Decreto Lei n.º 3.688/41, através de ação penal, que é pública e será procedida de ofício pela autoridade que detectar o ilícito.
   Com relação à sociedade, deverá estar sempre atenta para não contratar pessoas que não sejam regularmente considerados como advogados, visto que são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, segundo mandamento do artigo 4º da Lei n.º 8.906/94.

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