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Rodrigo Farnesi de Araujo
Rodrigo Farnesi de Araujo
Direito do Trabalho: Covid-19 e Danos Materiais
24/09/2020, às 14:11:09
Anteriormente, abordei em três artigos distintos alguns impactos que a infecção do trabalhador pela COVID-19 no ambiente de trabalho pode causar na relação laboral.

Assim, restaram colocadas hipóteses nas quais o contágio do empregado ficará caracterizado como acidente de trabalho, resultará em estabilidade provisória no emprego e ainda permitirá a rescisão indireta do contrato entre as partes pelo trabalhador. 

Outro desdobramento da situação ora em análise é o fato da presença de responsabilidade civil, o que resultaria o direito de reparação por danos materiais e/ou morais, a ser pago ao empregado infectado ou mesmo sua família.

Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele “que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Por seu turno, o caput do artigo 927 do Código Civil, preceitua que aquele “que, por ato ilícito, causar dano a outrem,  fica obrigado a repará-lo”.

A Constituição da República também trata do tema de reparação material e moral, mais especificamente no artigo 5º, inciso X, ao determinar que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrentes de sua violação”.



Dos dispositivos legais mencionados, surgem os requisitos essenciais da reparação civil, quais sejam: a) verificação de uma conduta antijurídica, dolosa ou culposa; b) a existência de um dano de origem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro.

Constatada a ocorrência do ato ilícito, impõe-se ao empregador reparar o empregado infectado, materialmente e moralmente.

Para que a responsabilização civil reste caracterizada, haverá necessidade imperiosa de reunir elementos probatórios consistentes a ensejar a reparação.

Por exemplo, se o empregador obriga o empregado ao trabalho em condições de risco ou contra normas impostas pela prefeitura de sua cidade, ou mesmo se não adota as mínimas condições de segurança e prevenção no local de trabalho, a obrigação de reparar surgirá em caso de contágio.

Importante salientar que em caso de óbito do trabalhador por comprovada desídia do empregador, sua família poderá ser reparada financeiramente em virtude do ocorrido.

A modalidade de reparação, seja material em suas diversas vertentes, seja moral, será definida em regular ação trabalhista, a ser proposta perante a Justiça do Trabalho pelo empregado lesado ou mesmo por seus parentes detentores de legitimidade para tal, obviamente por intermédio de advogado regularmente constituído.

Desta maneira, o cuidado do empregador em relação às condições de prevenção e segurança no ambiente de trabalho deve ser dobrado e redobrado, visto que as consequências advindas da situação em análise podem acarretar vultosos prejuízos financeiros.
Clarim
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