O vale-transporte foi instituído pela Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, estando regulamentado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, constituindo benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Trata-se de garantia legal conferida a todos os trabalhadores em geral, dentre os quais os domésticos.
Para que o trabalhador tenha direito ao benefício, a legislação estipula alguns requisitos, como a obrigatoriedade do empregado em informar seu endereço residencial e os serviços e meios de transporte mais adequados ao deslocamento, e ainda atualizar anualmente seu endereço residencial e firmar compromisso de utilização do vale-transporte exclusivamente para o efetivo transporte para o trabalho e vice-versa.
Por óbvio, compete ao empregado requerer o fornecimento do vale-transporte, comprovando que faz jus ao benefício, com o preenchimento dos requisitos legais. Referido requerimento sempre foi considerado primordial por alguns Juízes do Trabalho para deferir o pedido de pagamento de vale-transporte em caso de descumprimento da obrigação por parte do empregador, pleito esse designado como indenização substitutiva por não fornecimento de vale-transportes.
Inclusive, é de se registrar que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por intermédio da Orientação Jurisprudencial 215 da Seção de Dissídios Individuais (SDI 1), regulou o tema e buscou dissipar controvérsias, ao determinar que seria do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte.
Desta maneira, de forma simplista e cômoda, a maioria dos magistrados atuante na Justiça do Trabalho exigia que, no caso de pedido de pagamento por não fornecimento do benefício, o empregado demonstrasse, de forma efetiva, que fez o requerimento ao empregador, o que se constituía em obrigação demasiadamente pesada ao trabalhador, já que, mesmo que o requerimento fosse realizado por escrito, por inequívoco que uma segunda via protocolada nunca seria fornecida ao empregado.
Mencionado posicionamento é digno de críticas, eis que, diante dos fatos narrados no processo, é plenamente possível ao Juiz verificar se o postulante cumpre os requisitos legais para a percepção do vale-transporte, se atuar com menos molúria.
Felizmente, após anos e anos de insistência da classe advocatícia através da defesa de posicionamentos expressos em recursos, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu por bem cancelar, por intermédio da Resolução n.º 175/2011, a já mencionada Orientação Jurisprudencial n.º 215.
Assim sendo, por certo prevalecerá o entendimento de que caberá ao empregador o ônus de provar que o empregado dispensou o vale-transporte, já que o trabalhador, como já dito, mesmo realizando requerimento escrito, por vezes não obtinha sucesso em demonstrar seu direito, para ver satisfeita sua pretensão jurisdicional.
