Eleições 2024

Justiça decide como improcedentes ações que pretendiam cassar a diplomação de Robson

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O juiz de Direito, Rodrigo da Fonseca Caríssimo, julgou improcedentes as duas Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJEs) propostas pela então candidata a prefeita Lídia Jordão e seu vice Mauro Chaves em desfavor do prefeito de Araxá e candidato à reeleição Robson Magela e seu vice João Bosco Júnior na quinta-feira, 10.

Nas AIJEs, os candidatos da coligação Amor por Araxá requereram a cassação dos registros de candidatura ou dos diplomas eleitorais (caso eleitos) dos investigados, tanto para a eleição de 2024 como para os 8 anos seguintes, tornando-os inelegíveis. As duas ações conectadas que alegam a prática de conduta vedada e o uso indevido dos meios de comunicação social foram contestadas pelos investigados, houve audiência de instrução e julgamento concentrada para ambos os feitos, seguindo-se de alegações finais das partes e parecer ministerial conjunto.

Alegações

Em uma das ações, a coligação adversária alega que o prefeito Robson Magela enviou à Câmara Municipal vários projetos de lei no decorrer de 2024, autorizando a Prefeitura de Araxá a transferir recursos financeiros para diversas entidades do terceiro setor, “o que seria uma conduta vedada pela Lei nº: 9.504/97”.

Na segunda ação, os representantes alegam que dentre todos os repasses financeiros discutidos na primeira é importante recortar três: o evento Brazil Classic Kia Show 2024 promovido pelo Instituto Cultural Veteran Car de Minas Gerais, a etapa do Campeonato Brasileiro de Parapente 2024 promovido pelo Clube Araxaense de Voo Livre e a 21ª Edição do Motofest 100 Destino Araxá, “porque os investigados criaram fato positivo para propaganda política sob a vantagem pecuniária de montantes públicos entregues para as referidas instituições realizarem os eventos demonstrados na propaganda eleitoral”.

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Ministério Público Eleitoral

O promotor do Ministério Púbico Eleitoral (MPE), Marcus Paulo Queiroz Macêdo, considera que não se verificou uso eleitoreiro em desvio de finalidade ou o uso promocional de ação administrativa em benefício de candidato. “Já que aos requeridos era lícito comparecer e discursar nos eventos questionados, uma vez que isto se deu, conforme consta dos próprios autos, em eventos realizados anteriormente ao período em que a legislação eleitoral veda o comparecimento e manifestação de gestores públicos e candidatos.”

A decisão

O juiz Rodrigo em decisão ponderou que ambas as AIJEs fazem o mesmo questionamento, se o repasse de verbas em anos eleitorais pela municipalidade para fins de eventos de natureza cultural, esportiva e turística é permitido ou se enquadra nas vedações previstas na Lei 9.504/97 e também se deram de forma gratuita ou não.

“E caso tenham ocorrido de forma gratuita deve-se perquirir se tais repasses se enquadrariam em alguma das exceções previstas no próprio dispositivo legal, ou seja, se seriam provenientes de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.”

Na sentença, Rodrigo cita que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem entendimento consolidado no sentido de que a assinatura de convênios e o repasse de recursos financeiros a entidades públicas e privadas para projetos nas áreas de cultura, esporte e turismo não se amoldam ao conceito de distribuição gratuita de bens, valores ou benefício. Especialmente, quando se exigem contrapartidas por parte dos contemplados com as verbas, “como demonstrado documentalmente nos repasses financeiros discutidos na presente ação”.

O juiz considera que “os casos de repasse de verbas relatados na petição inicial de forma alguma se enquadram no conceito de distribuição gratuita”. Ele acrescenta que as entidades se obrigaram a contrapartidas comprovadas nos autos, “por farta prova documental trazida junto à contestação e também pelo ofício remetido pela Prefeitura Municipal em atendimento à requisição deste Juízo Eleitoral”.

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De acordo com o juiz, restou demonstrado que os repasses ocorreram com regularidade e continuidade: “… inclusive em anos eleitorais anteriores em que a própria investigante (Lídia) atuava como gestora à época, seja como Vice-prefeita, seja como Secretária de Saúde, tratando-se de uma política governamental sedimentada, que fomenta diversas áreas de interesse social no município de Araxá”.

Rodrigo destaca não haver qualquer mácula de oportunismo eleitoreiro nesses repasses financeiros. “Evidentemente que as políticas públicas de incentivo ao esporte, ao turismo, à cultura e a tantas outras áreas de interesse social não podem ser paralisadas a cada ano eleitoral, sob pena de grave prejuízo a toda a comunidade”, avalia.

Para o juiz, também não houve qualquer afronta à legislação eleitoral com o comparecimento dos investigados em eventos promovidos pelas entidades beneficiadas com tais verbas públicas. “Uma vez que, conforme bem salientado pelo d. Promotor de Justiça Eleitoral em seu parecer final, não é vedado divulgar durante a campanha eleitoral realizações de governo ou da administração pública, bem como de atos legislativos”, cita na decisão. “Ademais, conforme consta dos autos, as manifestações públicas dos investigados ocorreram em eventos realizados anteriormente ao período em que a legislação eleitoral veda o comparecimento e manifestação de gestores públicos e candidatos”, completa.

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