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LEI Nº 6.087 - DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Araxá, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Presidente da Câmara Municipal de Araxá, promulgo a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação, em consonância com a Lei nº. 8069 de 1990. - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 2°. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através:
I – da garantia e acesso aos direitos fundamentais: à vida, à educação, à saúde, à habitação, ao esporte, à cultura, ao lazer, à profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, afetivo, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade, bem como a convivência familiar e comunitária;
II – da política de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que delas necessitem;
III – dos serviços, programas e projetos especiais, voltados para crianças, adolescentes e seus pais ou responsáveis em situação de risco pessoal, familiar ou social;
IV – política socioeducativa, destinada à prevenção e ao atendimento em meio aberto de adolescentes ao quais se atribui ato infracional e suas famílias.
§1o. O município destinará recursos, com a mais absoluta prioridade para implementação das políticas e programas previstos neste artigo, assim como espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
§2o. É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3°. São órgãos municipais de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V – Secretarias e departamentos municipais encarregados da execução das políticas públicas destinadas ao atendimento direto e indireto de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias;
VI – Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
§1o. A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida pelo ciclo orçamentário municipal de longo, médio e curto prazo, identificados pelo Plano Plurianual de Ação (PPA), pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e pela Lei Orçamentária Anual (LOA), com prioridade absoluta, visando a proteção integral de crianças e adolescentes, em obediência ao disposto no artigo 4o, caput, e alíneas “c” e “d”, da Lei n.o 8.069 de 1990, e ao disposto no artigo 227, caput, da Constituição Federal, e terá como acessório o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos desta Lei.
§2o. Na formulação das peças orçamentárias deverão ser observadas e acolhidas, em regime de absoluta prioridade, como determina o art.227, caput, da Constituição Federal e o art.4º, parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 8.069 de 1990, as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, elaboradas por resolução, a fim de garantir os direitos das crianças e dos adolescentes deste município.
§3o. As resoluções que tratam de deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinadas à garantia de direitos das crianças e dos adolescentes, serão encaminhadas aos órgãos municipais responsáveis pela execução das políticas públicas e, posteriormente, integrarão o anexo das peças orçamentárias do município.
§4º. Quando da execução orçamentária, será priorizada a implementação das ações, serviços e programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
§5º. Fica instituído no município o “Orçamento Criança e Adolescente - OCA”, em prestígio ao princípio constitucional da prioridade absoluta, que deve contemplar os programas, projetos e serviços necessários ao atendimento e à garantia de direitos das crianças e dos adolescentes no âmbito municipal.
§6º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano, constitui-se como foro de participação da sociedade civil organizada buscando integrar o Executivo, o Legislativo, o Judiciário e o Ministério Público, órgãos afins a efetivação da política de atendimento à criança e ao adolescente.
§7º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá avaliar a situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazo, além de eleger delegados para a Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§8º. Todas as despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão custeadas pelo Executivo Municipal, com recursos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano.
§9º. Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano custear todas as despesas dos delegados eleitos para se deslocarem, alimentarem e hospedarem na Conferência Estadual e na Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§10º – O Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão consultivo do CMDCA, podendo ser convocado por seu presidente a qualquer tempo com prazo de antecedência de 24h, sendo composto pela totalidade das entidades governamentais inscritas e não-governamentais registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4°. O município criará os programas e serviços a que aludem os incisos II, III e IV do art. 2° ou estabelecerá consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o Plano de Ação Municipal de Atendimento da Criança e do Adolescente.
§ 1º. Os programas, serviços e projetos aos quais se refere o artigo anterior serão classificados, como de proteção social básica e de proteção social especial, destinar-se-ão à:
a) orientação e apoio sociofamiliar;
b) atividades socioeducativas
c) apoio às medidas socioeducativas em meio aberto;
d) apoio às famílias acolhedoras;
e) acolhimento institucional;
f) prevenção e tratamento especializado de crianças e adolescentes usuários de substâncias entorpecentes;
g) prevenção à evasão e reinserção escolar.
§ 2°. Os serviços especiais visam:
a) a prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus-tratos, ofensas sexuais, abuso, crueldade e opressão;
b) a identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) a proteção jurídico-social;
d) a oferta de propostas pedagógicas diferenciadas, articuladas com atividades culturais, recreativas e esportivas, que permitam a prevenção à evasão escolar e inclusão no Sistema de Ensino, a qualquer momento ao longo do ano letivo, de crianças e adolescentes fora da escola.
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ARAXÁ
Seção I
REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 5°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão deliberativo e controlador das ações de governo, notadamente das políticas
de atendimento em nível municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano, apenas para fins de suporte técnico e administrativo, observado a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei n° 8.069 de 1990 e do artigo 204, inciso II c/c artigo 227, §7o, da Constituição Federal.
Art. 6o. No município haverá um único Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto paritariamente de representantes do governo e da sociedade civil organizada, garantindo-se a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da política de atendimento integral dos direitos da criança e do adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas, socioeducativas e destinadas aos pais ou responsável, previstas nos artigos 87, 101, 112 e 129, da Lei n.o 8069 de 1990.
§ 1o. As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e as ações da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da democracia participativa e da prioridade absoluta.
§ 2o. visando à adoção de providências cabíveis, bem assim aos demais órgãos Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu presidente, sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público legitimados no art. 210, da Lei n.o 8.069 de 1990, para que demandem em juízo, mediante ação mandamental ou ação civil pública.
§3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente participará de todo processo de elaboração e discussão das propostas de leis orçamentárias a cargo do Executivo Municipal, zelando para que estas contemplem suas deliberações, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 7o. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese.
Parágrafo Único – Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão respeitar os princípios constitucionais explícitos e implícitos que norteiam a Administração Pública e estão sujeitos às penalidades previstas no artigo 37, §4o, da Constituição Federal e na Lei Federal n.o 8.429, de 2 de junho de 1992, caso contrariem os interesses e os direitos das crianças e dos adolescentes dispostos na Carta Política, no Estatuto da Criança e do Adolescente e nesta Lei.
Seção II
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 8o. Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano fornecer recursos humanos, estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica que não onere, em qualquer hipótese, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§1o. A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com a capacitação continuada dos respectivos conselheiros.
§2o. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço físico, mobiliário e equipamentos, adequados ao seu pleno funcionamento, cuja localização deverá ser amplamente divulgada à sociedade civil.
§3o. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano manterá uma secretaria executiva, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, que deverá ser composta por um servidor público municipal efetivo, com nível escolar superior.
Seção III
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 9º. Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser publicados na imprensa local ou no átrio da Prefeitura, seguindo as mesmas regras de publicação pertinentes aos demais atos solenes do Poder Executivo.
Parágrafo Único – Todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como todas as reuniões das comissões temáticas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser registradas em ata, em livro próprio, com numeração contínua, destacando-se que todas as deliberações deverão ser públicas e nominais, em prestígio ao princípio da publicidade e da moralidade administrativa.
Seção IV
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por seis (06) membros titulares e seis (06) membros suplentes, na seguinte conformidade:
I - Seis (06) membros titulares e seis (06) membros suplentes, representantes do Poder Executivo Municipal, nos termos da presente Lei.
II - Seis (06) membros titulares e seis (06) suplentes de entidades não-governamentais representativas da sociedade civil, sindicatos, entidades sociais de atendimento a crianças e adolescentes, organizações profissionais interessadas, entidades representativas do pensamento científico, religioso e filosófico e outros nessa linha, tais como movimentos sociais, inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, há pelo menos, dois (02) anos e que tenham por objetivos dentre outros:
a) atendimento social à criança, ao adolescente, seus respectivos pais ou responsáveis;
b) defesa dos direitos da criança e do adolescente;
c) defesa da melhoria de condições de vida da população ou atuação em setores sociais estratégicos da economia e do comércio local cuja incidência político-social propicie o fortalecimento, direto ou indireto, do posicionamento do segundo setor na defesa dos direitos da criança e do adolescente.
§1°. Os Secretários ou Chefes de Departamentos Municipais cujas secretarias ou departamentos possuam assento no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, enquanto permanecerem nessa qualidade serão considerados membros natos e titulares do mandato público de Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo cada um indicar ao Prefeito Municipal o seu respectivo suplente dentre servidores públicos municipais de carreira, vinculados à secretaria, com poder de decisão no âmbito de seu órgão e identificação com a questão, e estará condicionado à manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente.
§2°. Os representantes de organizações da sociedade civil serão escolhidos pelo voto das entidades e dos movimentos representativos da sociedade, com sede no município, reunidas em assembléia convocada pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa ou no átrio da Prefeitura, e amplamente divulgado no Município.
§3°. Os movimentos populares deverão estar inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as entidades não-governamentais representativas da sociedade civil, os sindicatos, as entidades sociais de atendimento a crianças e adolescentes, as organizações profissionais interessadas, as entidades representativas do pensamento científico, religioso e filosófico deverão preencher os seguintes requisitos:
I – estarem legalmente constituídas e em regular funcionamento;
II – estarem prestando assistência em caráter continuado e atuando na defesa da população infanto-juvenil do município ou vinculado a setores sociais estratégicos da economia e comércio local cuja incidência político-social propicie o fortalecimento do posicionamento do segundo setor na defesa dos direitos da criança e do adolescente.
§4°. A nomeação dos membros não-governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á pelo Prefeito Municipal, até 30 (trinta) dias da promulgação do resultado da assembléia de entidades, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta Lei, antes da posse, sob pena de responsabilidade.
§5o. Os membros suplentes somente poderão substituir os membros titulares provisoriamente em caso de comprovada impossibilidade destes últimos comparecerem nas reuniões ordinárias e extraordinárias, devendo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sempre constar em ata essas substituições ocorridas, anexando o documento comprobatório da ausência provisória do membro titular.
§6o. Os membros titulares deverão comunicar ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com antecedência mínima de três dias, por meio de carta protocolada na Secretaria Executiva do Conselho, para efeito de convocação do membro suplente participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, sob pena de configurar falta injustificada, ressalvadas as situações de força maior e caso fortuito.
§7o. Os membros suplentes, representantes da sociedade civil, por ordem de maior número de votos, assumirão automaticamente a qualidade de membro titular quando os membros titulares definitivamente se afastarem do mandato.
§8o. A substituição dos membros titulares ou suplentes, representantes da sociedade civil, e os membros suplentes, representantes do Poder Público municipal, quando desejada pelas organizações das entidades civis ou órgão público, respectivamente, deverá ser solicitada por carta, com apresentação de justificativa a ser apreciada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, por maioria, poderá vetar a substituição, em votação pública.
§9o. A substituição dos membros titulares ou suplentes, representantes da sociedade civil, e os membros suplentes, representantes do Poder Público municipal, quando desejada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser solicitada por carta, com apresentação de justificativa a ser apreciada pelas organizações das entidades civis ou pelo Prefeito Municipal, que poderão vetar a substituição, por votação em reunião extraordinária, ou por ato solene, respectivamente.
§10o. No caso do afastamento provisório ou definitivo do membro titular, o membro suplente terá direito a voz e voto nas deliberações ordinárias e extraordinárias.
§11o. Qualquer cidadão e o membro suplente, mesmo com a presença do respectivo membro titular, terá assegurado o direito a voz nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§12o. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possuirá uma mesa diretora composta por quatro membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um primeiro-secretário e um segundo-secretário, cuja alternância deverá respeitar a paridade em seus assentos a cada gestão de mandato, de modo que sempre que a presidência for representada por membro da sociedade civil, a primeira-secretaria será representada obrigatoriamente por um membro do Poder Público, e o contrário de maneira recíproca.
§13o. A eleição da mesa diretora se dará em conformidade com o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§14o. Os conselheiros representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes e os conselheiros suplentes, representantes governamentais, exercerão mandato de dois anos, admitindo-se apenas uma única recondução, por igual período.
§15º. Aplica-se a regra do parágrafo anterior quando o membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atuar em um mandato representando o governo e, no próximo mandato, atuar representando a sociedade civil, e o contrário de maneira recíproca.
§16º. O exercício da função de Conselheiro de Direitos da Criança e do Adolescente pressupõe disponibilidade de tempo e terá preferência sobre qualquer outra atividade desenvolvida pelo conselheiro.
Seção V
DOS IMPEDIMENTOS E DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 11. Não deverão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do seu funcionamento:
I – representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
II – ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do Poder Público municipal, ressalvados os membros natos, conforme disposto no artigo 10, §1°, desta Lei;
III – conselheiros tutelares no exercício da função;
Parágrafo Único – Também não comporá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do disposto neste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercício na Comarca, foro regional ou federal.
Art. 12. Os membros natos e seus suplentes do governo e das organizações da sociedade civil poderão ter seus mandatos cassados quando:
a. for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo considerada reiteração três faltas consecutivas ou cinco faltas alternadas no curso de cada ano do mandato;
b. for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o art. 191, parágrafo único, da Lei n.o 8.069 de 1990, ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97, da referida Lei, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos artigos. 191 a 193, da Lei nº 8.069 de 1990;
c. for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a Administração Pública, estabelecidos na Lei n.o 8.429 de 1992.
§1o. A cassação do mandato dos representantes do governo e das organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de processo administrativo específico, definido no Regime Interno, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser pública e tomada por maioria de votos dos integrantes do Conselho.
§2o. Caso seja determinada a cassação de representante do governo, titular de mandato nato, o presidente do Conselho dos Direitos encaminhará, sob pena de responsabilidade, no prazo de quarenta e oito horas, por meio de ofício ao Ministério Público para que demande em juízo a competente ação civil pública visando o afastamento definitivo do agente político do cargo de confiança.
§3o. A partir da publicação do ato deliberativo de cassação do mandato de conselheiro dos direitos, o membro representante do governo ou da sociedade civil, estará impedido de desempenhar as funções típicas do mandato, devendo o membro suplente imediatamente assumir o mandato, após ser devidamente notificado pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção VI
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 13. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente pelos mais diversos setores da administração, conforme o previsto no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d”, combinado com os artigos. 87, 88 e 259, parágrafo único, todos da Lei nº 8.069de 1990, e no art.227, caput, da Constituição Federal;
II – formular políticas públicas municipais voltadas à plena efetivação dos direitos da criança e do adolescente nos mais diversos setores da administração, por meio de Planos de Ações Plurianuais e Anuais Municipais de Atendimento à Criança e ao Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução no município;
III – deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II, III e IV do artigo 2° desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento, em consonância com o Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente;
IV – elaborar o seu regimento interno e aprovar o regimento interno do Conselho Tutelar;
V – gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, alocando recursos para complementar os programas das entidades não-governamentais e deliberar sobre a destinação dos recursos financeiros do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, obedecidos os critérios previstos na Lei n.o 4.320 de 1964, Lei n.o 8.666 de 1993, Lei Complementar 101de 2000;
VI – propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente, visando otimizar e priorizar o atendimento da população infanto-juvenil, conforme previsto no art, 4º, parágrafo único, alínea “b”, da Lei nº 8.069 de 1990;
VII – participar e opinar da elaboração do orçamento municipal na parte objeto desta Lei, acompanhando toda a tramitação do processo orçamentário plurianual e anual, podendo realizar incidência política perante os Poderes Executivo e Legislativo Municipais para a concretização de suas deliberações consignadas no Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente;
VIII – realizar a cada biênio diagnóstico da situação da população infanto-juvenil no município;
IX – deliberar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
X – proceder a inscrição de programas de proteção e socioeducativos de entidades governamentais e não-governamentais de atendimento, em observância ao disposto no artigo 90, parágrafo único, da Lei n.o 8.069 de 1990;
XI – proceder, nos termos do art. 91 e parágrafo único, da Lei n.o 8.069 de 1990, o registro de entidades não-governamentais de atendimento;
XII – fixar critérios de utilização de recursos, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;
XIII – deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e enviá-lo juntamente com o Plano Anual de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder Executivo municipal, para que seja inserido na proposta de Lei Orçamentária Anual, observados os prazos determinados na Lei Orgânica municipal;
XIV – examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XV – solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, informações necessárias ao acompanhamento das atividades subsidiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XVI – convocar a assembléia de representantes da sociedade civil para escolha dos conselheiros dos direitos não-governamentais;
XVII – deliberar, por meio de resolução, sobre o processo de eleição dos conselheiros tutelares e acompanhar todo o pleito eleitoral, sob a fiscalização do Ministério Público estadual;
XVIII – acompanhar, fiscalizar e avaliar permanentemente a atuação dos conselheiros tutelares, sobretudo para verificar o cumprimento integral dos seus objetivos institucionais, respeitada a autonomia funcional do órgão;
XIX – mobilizar os diversos segmentos da sociedade civil para a participação das suas reuniões ordinárias e extraordinárias, bem assim no processo de elaboração e no controle da execução do orçamento e na destinação dos recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XX – encaminhar ao chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sob pena de responsabilidade, depois de encerrado o processo de escolha dos conselheiros dos direitos não-governamentais, a relação dos eleitos para serem nomeados e empossados, visando a continuidade da atividade do órgão colegiado;
XXI – acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, tomando as medidas administrativas e judiciais que se fizerem necessárias para assegurar que a execução do orçamento observe o princípio constitucional da democracia participativa e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente;
XXII – articular a rede municipal de proteção dos direitos da criança e do adolescente, promovendo a integração operacional de todos os órgãos, autoridades, instituições e entidades que atuem direta ou indiretamente no atendimento e defesa dos direitos de crianças e adolescentes.
§ 1º. As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão realizadas, no mínimo, uma vez por mês, em data, horário e
local a serem definidos em regime interno, garantindo-se publicidade nos termos do art. 9º desta lei, e comunicação formal ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Juizado da Infância e da Juventude;
§ 2º. É assegurado ao Conselho Tutelar e aos representantes do Ministério Público e do Juizado da Infância e da Juventude o direito de livre manifestação nas reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, incumbindo-lhes:
I – informar as falhas eventualmente detectadas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, bem como as maiores demandas existentes;
II – sugerir modificações na estrutura de atendimento, ampliação e/ou adequação dos serviços de atendimento à criança e ao adolescente existentes;
III – fiscalizar o processo de discussão e deliberação acerca das políticas públicas a serem implementadas pelo município, inclusive no que diz respeito à previsão dos recursos correspondentes nas propostas de leis orçamentárias elaboradas pelo Executivo local.
§ 3º. Todas as reuniões serão públicas, ressalvada a discussão de casos específicos envolvendo determinada criança, adolescente ou sua respectiva família, a pedido do Conselho Tutelar, Ministério Público ou Poder Judiciário, devendo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estimular a participação popular nos debates, inclusive quando da elaboração e discussão da proposta orçamentária.
§ 4º. A inscrição e o registro das entidades governamentais e não- governamentais perante o CMDCA serão mantidas, atualizadas junto ao Conselho Tutelar, Ministério Público e Juizado da Infância e Juventude.
XXIII – analisar e emitir parecer sobre projetos de lei que versarem sobre convênios a serem firmados com entidades que desenvolvam trabalhos voltados à Criança e ao Adolescente.
Seção VII
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
DOS DIREITOS NÃO-GOVERNAMENTAIS
Art. 14. A eleição dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, representantes da sociedade civil, dar-se-á por escrutínio secreto, podendo cada entidade ou movimento social indicar e inscrever para a assembléia de votação quatro delegados, de modo que cada um deles possa votar, em no máximo seis nomes, dentre os que se apresentarem como candidatos.
Parágrafo Único – É vedado ao cidadão representar mais de uma entidade ou movimento social junto à assembléia não-governamental.
Art. 15. A assembléia das entidades e movimentos da sociedade civil, para eleição do novo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será convocada ordinariamente pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente vigente, no prazo máximo de sessenta e no mínimo de
trinta dias antecedentes ao término do seu mandato, observando a publicação do ato, nos termos do artigo 10, §2o, desta Lei.
Art. 16. O edital de convocação da assembléia das entidades e movimentos da sociedade civil conterá o rol de entidades e movimentos sociais habilitados a participar do pleito.
Parágrafo Único – As entidades da sociedade civil e os movimentos sociais que preencherem os requisitos dispostos no artigo 10, §3o, desta Lei, não incluídas no rol daquelas publicadas no edital convocatório, poderão se inscrever no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com antecedência de quinze dias, a contar da data da publicação do referido edital.
Art. 17. O quorum para realização da assembléia, em primeira convocação, será de 1/2 (metade) de representantes das entidades arroladas no edital de convocação, e em segunda convocação, será de 1/3 (um terço) representantes de entidades.
Art. 18. Após a segunda convocação, não havendo o número mínimo de 1/3 (um terço) dos representantes, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente abrirá e encerrará os trabalhos, com o registro em ata da falta de quorum, devendo repetir imediatamente e reiniciar o processo para nova convocação.
Art. 19. A assembléia das entidades e movimentos da sociedade civil será presidida por um membro não-governamental do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, após deliberação e indicação do órgão, e de igual maneira serão indicados um secretário e dois fiscais escrutinadores dentre os participantes da assembléia.
Art. 20. Caberá ao membro-secretário registrar, no Livro de Ata da Assembléia, os trabalhos ali efetuados e recolher a assinatura de todos os presentes.
Art. 21. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente instalará extraordinariamente a assembléia da sociedade civil para analisar e deliberar na hipótese descrita no art. 10, §§ 8o e 9º, desta Lei.
Seção VIII
DOS REQUISITOS PARA SER CONSELHEIRO DOS DIREITOS
NÃO-GOVERNAMENTAL
Art. 22. Para candidatar-se a membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão observados os seguintes requisitos:
I – reconhecida idoneidade moral, comprovada por certidão de antecedentes criminais e cíveis extraídas perante a Justiça Estadual;
II – possuir capacidade civil plena,
III – residir no município há mais de dois anos;
IV – estar em gozo de seus direitos políticos, comprovado por certidão expedida pelo Cartório Eleitoral local;
V – comprovação de experiência profissional ou voluntária, de, no mínimo dois anos.
Parágrafo Único – O candidato deverá comprovar o trabalho ou o voluntariado nas entidades ou movimentos não-governamentais inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou atuar na diretoria de organização representativa vinculada aos setores sociais estratégicos da economia e comércio local, cuja incidência político-social propicie o fortalecimento do posicionamento do segundo setor na defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Capítulo III
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ARAXÁ
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