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Atos da Câmara Municipal de Araxá 3
12/12/2011, às 14:47:41

         Parágrafo Único – O Conselho Tutelar deverá alimentar e utilizar o Sistema de Informação e Proteção da Infância e Adolescência - SIPIA, como mecanismo de sistematização e gerenciamento de informações sobre a política de proteção à infância e adolescência do município.
         
         
         Seção VII
         DOS REQUISITOS PARA SE CANDIDATAR AO CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR
         
         
         Art. 53. Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os seguintes requisitos:
         I – idoneidade moral, comprovada por folhas e certidões de antecedentes criminais extraídas na esfera estadual e militar, neste último caso, apenas para agentes militares, em atividade ou não, certidões de antecedentes cíveis, ou segundo outros critérios estipulados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de resolução;
         II – idade igual ou superior a vinte e um anos;
         III – residir no município há de dois anos;
         IV – estar no gozo de seus direitos políticos e não ser filiado a qualquer partido político;
         V – apresentar no momento da posse certificado de conclusão de nível superior;
         VI – comprovar experiência profissional de, no mínimo, dois anos, em atividades na área da criança e do adolescente desenvolvidas em entidades governamentais e/ou não-governamentais, incluindo movimentos sociais, devidamente inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, firmada em documento próprio;
         VII – apresentar quitação com as obrigações militares (no caso de candidato do sexo masculino);
         VIII – submeter-se a uma prova de conhecimento teórico e prático sobre os direitos da criança e do adolescente, em caráter eliminatório, a ser formulada pela Comissão Eleitoral Organizadora, designada por meio de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
         IX – submeter-se a avaliação e laudo psicológico, em caráter eliminatório;
         X – não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar, nos últimos cinco anos;
         XI – não se enquadrar nas hipóteses de impedimento do artigo 140 e parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando-se também as relações de fato, na forma da legislação civil vigente.
         §1°. O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao pleitear cargo de conselheiro tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da sua inscrição.
         §2°. O cargo de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública ou privada.  
         §3º. O servidor municipal, ocupante de cargo de carreira, que for eleito para o cargo de conselheiro tutelar poderá optar entre o valor da remuneração do cargo de conselheiro tutelar ou o valor total de seus vencimentos, ficando-lhe garantido:  
         I – o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, com o término ou a perda de seu mandato, desde que neste último caso, seus direitos políticos não tenham sido suspensos;
         II – a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
         § 4º.  Caso o candidato eleito exerça cargo em comissão, assessoria política, em qualquer esfera do Poder Público, deverá ser exonerado antes do ato de posse no cargo de conselheiro tutelar.
         §5º. São ainda impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até terceiro grau, inclusive.
         § 6º.  Estende-se o impedimento ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da infância e juventude da mesma Comarca.
          
         
         Seção VIII
         DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
         
         
         Art. 54. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser por eleição mediante sufrágio universal e direto, secreto e facultativo, de todos os eleitores devidamente cadastrados na Justiça Eleitoral do Município, em processo convocado pela Comissão Eleitoral Organizadora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante resolução editalícia publicada no Diário Oficial do município ou no átrio da Prefeitura, especificando as regras do certame, o dia, o horário, e o local para recebimento dos votos e de apuração.
         Parágrafo Único – A Comissão Eleitoral Organizadora será composta por quatro membros, paritariamente escolhidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e ao estabelecer as regras da eleição deverá obrigatoriamente fixar o objeto do certame; as atribuições da Comissão Eleitoral; as formas de inscrição e os requisitos legais para se inscrever ao cargo; as possibilidades de impugnações e recursos; as regras (permissões e vedações) da campanha eleitoral; e os critérios para apuração dos votos.
         
         Art. 55. Caberá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, por meio da Comissão Eleitoral, com a antecedência devida, regulamentar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar mediante resolução específica, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069 de 1990 e nesta Lei.
         §1º. A eleição do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de cento e cinquenta dias a contar da publicação da resolução editalícia do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que disciplina as regras do processo eleitoral.
         §2º. Desde a deflagração do processo eleitoral pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Ministério Público deverá ser comunicado para fiscalizá-lo.
         §3º. A resolução específica e/ou regulamentadora do processo de escolha deverá prever, dentre outras disposições:
         a. o calendário com datas e prazos para registro das candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame de forma que o processo de escolha se inicie, no mínimo, seis meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício;
         b. a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei 8.069 de 1990 e no que dispõe a seção V desta lei;
         c. as regras da campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções.
         §4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o processo de escolha ocorra, preferencialmente, no primeiro semestre do ano de modo a evitar a coincidência com as eleições gerais e esteja finalizado, no mínimo, trinta dias antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.
         §5º. A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre o papel do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII da Lei nº 8.069 de 1990.
         §6º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tomar, com antecedência prevista nesta lei, as seguintes providências para a realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar:
         a. obter junto à justiça eleitoral o empréstimo das urnas eletrônicas, bem como elaborar o sofware respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral;
         b. em caso de impossibilidade de obtenção das urnas eletrônicass, obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo das urnas comuns e o fornecimento da lista de eleitores em dia com a Justiça Eleitoral a fim de que a votação seja feita manualmente;
         c. garantir o fácil acesso aos locais de votação, de modo que sejam aqueles onde se processe a eleição conduzida pela Justiça Eleitoral ou espaços públicos ou comunitários, observada a divisão territorial e administrativa do Conselho Tutelar, se necessário.
         
         Art. 56. Todas as despesas e custeio necessários para a realização de todo o processo de escolha dos conselheiros tutelares ficarão a cargo exclusivo do Poder Executivo municipal, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano, sendo vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destacando-se que as cédulas serão confeccionadas mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
         Seção IX
         DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
         
         
         Art. 57. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos.
         §1°. Os cinco primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos e serão empossados como conselheiros tutelares titulares, ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes.
         §2°. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que, sucessivamente:
         I – apresentar melhor desempenho na prova de conhecimento;
         I – apresentar maior tempo de atuação na área da Infância e Adolescência;
         III – residir a mais tempo no município;
         IV – tiver maior idade.
         §3°. Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e será oficiado ao Prefeito Municipal, no prazo de quarenta e oito horas para que sejam nomeados com a respectiva publicação na imprensa local ou no átrio da Prefeitura, e, após, empossados na data em que se encerra o mandato dos conselheiros em exercício.
         § 4°. Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos.
         §5º. No caso da inexistência de no mínimo 2 (dois) suplentes, em qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar novo processo de escolha suplementar para o preenchimento de, no mínimo, 5 (cinco) suplentes.
         
         Art. 58. Os membros escolhidos como conselheiros tutelares titulares, no primeiro mês de exercício funcional, submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a treinamentos promovidos por uma comissão ou instituição pública ou privada a ser designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
         
         
         Seção X
         DA CRIAÇÃO DOS CARGOS, DOS DIREITOS SOCIAIS, DO SUBSÍDIO
         E DAS PENALIDADES
         
         
         Art. 59. O Conselho Tutelar terá 5 (cinco) cargos de conselheiro tutelar titular e 5 (cinco) cargos de conselheiro tutelar suplente, com subsídio para quem estiver na titularidade e efetivo exercício do cargo não inferior ou equivalente aos vencimentos de chefe de setor, cargo em comissão, reajustável anualmente para correção do índice da inflação, regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, para um mandato de três anos.
         §1º. Em relação ao caput deste artigo considera-se a relevância e complexidade da atividade desenvolvida pelo conselheiro tutelar.
         § 2º. Em relação ao subsídio referido no caput deste artigo, haverá descontos em favor do sistema previdenciário municipal, no caso de servidor público municipal, ficando o Município obrigado a proceder o recolhimento devido ao INSS nos demais casos.
         § 3º. O pagamento mensal do subsídio de cada conselheiro tutelar dar-se-á em crédito em conta no mesmo dia de pagamento dos demais servidores públicos municipais, obedecendo a mesma forma e modo.
         Art. 60. Cabe ao Poder Executivo Municipal, por meio de recursos orçamentários próprios, assegurar e garantir aos integrantes do Conselho Tutelar, durante todo o exercício do seu mandato, as vantagens, os direitos sociais assegurados aos demais servidores municipais, devendo para tanto, se necessário, promover a adequação desta legislação.
         §2º.  São assegurados os seguintes direitos sociais ao conselheiro tutelar:
         I – irredutibilidade de subsídios;
         II – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos sábados e domingos, ressalvadas as hipóteses previstas em escala de plantão;
         III – adicional noturno;
         IV – adicional de periculosidade;
         V – gozo de férias anuais remuneradas;
         VI – gratificação de férias não inferior a 1/3 (um terço) dos subsídios, após um ano de exercício no cargo;
         VII – licença à gestante, sem prejuízo dos subsídios, com a duração de cento e oitenta dias;
         VIII – licença à paternidade, sem prejuízo dos subsídios, com duração de cinco dias úteis;
         IX – licença por motivo de doença em pessoa da família;
         X – licença por motivo de casamento, com duração de oito dias;
         XI – licença por motivo de luto, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, com duração de oito dias.
         XII – Os Conselheiros terão direito ao auxílio-alimentação previsto na Lei Municipal 4.248 de 20 de agosto de 2003.
         §2º.  A autorização para afastamento de membro do Conselho Tutelar candidato a cargo eletivo nas eleições oficiais será deliberada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e, se concedida, não dará direito à remuneração durante o período respectivo.
         
         Art. 61. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 15 (trinta) dias depende de inspeção por junta médica oficial, inclusive para o caso de prorrogação.
         §1º. A licença concedida dentro de 30 (sessenta) dias do término da anterior é considerada prorrogação.
         §2º. O membro do Conselho Tutelar que, no curso de doze meses imediatamente anteriores ao requerimento de nova licença, houver se licenciado por período contínuo ou descontínuo de três meses deverá submeter-se à verificação de invalidez.
         
         Art. 62. Convocar-se-á o conselheiro tutelar suplente nos seguintes casos:
         I – imediatamente, depois de comunicada ao Chefe do Poder Executivo e devidamente deferida, quaisquer das licenças a que fazem jus os conselheiros tutelares;
         II – no caso de renúncia do conselheiro tutelar titular;
         III – no caso de suspensão ou perda do mandato;
         IV – no caso de férias.
          
         Art. 63. O suplente de conselheiro tutelar, quando substituir o conselheiro titular, nas hipóteses previstas nos incisos I e IV, do artigo anterior, perceberá a remuneração proporcional aos dias trabalhados e os direitos decorrentes do exercício provisório do cargo.
         
         
         SEÇÃO XI
         DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO
         
         
         Art. 64. A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
         I – renúncia;
         II – posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;
         III – aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
         IV – falecimento ou,
         V – condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral.
         
         Art. 65. Constituem penalidades administrativas possíveis de serem aplicadas aos membros do ConselhoTutelar:
         I – advertência;
         II – suspensão do exercício da função;
         III – destituição da função.
         Art. 66. Será suspenso, após concluído processo administrativo presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por até 60 (sessenta) dias ininterruptos, sem remuneração, o conselheiro que:
         I – infringir, por ato de ação ou omissão, dolosa ou culposamente, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, mais precisamente, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos administrativos e civis, ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade;
         II – cometer infração a dispositivos do Regimento Interno do Conselho Tutelar;
         III – usar da função em benefício próprio;
         IV – romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
         V – manter conduta social incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
         VI – recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;
         VII – aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;
         VIII – deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido, bem como atender prontamente os chamados via telefone;
         IX – exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei.
         X – receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências.
         §1º. Poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por maioria de votos, após instaurar o devido processo legal administrativo, decretar, fundamentadamente, a suspensão cautelar do conselheiro tutelar que estiver sob investigação do referido Órgão Deliberativo, por até 45 (quarenta e cinco) dias, sempre que a presença do investigado importar em risco ao regular funcionamento do Conselho Tutelar e à garantia de proteção integral dos direitos da criança e do adolescente no município, resguardada a remuneração integral durante esse período.
         §2º. Para fins deste artigo, considera-se conduta incompatível, dentre outras, o uso do Conselho Tutelar para fins políticos eleitorais.
         §3º. Na hipótese da violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, ao final da apuração da sindicância, sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público comunicando o fato, solicitando as providências legais cabíveis.
         
         Art. 67. Perderá o mandato o conselheiro tutelar que:
         I – reincidir na prática de quaisquer condutas incertas nos incisos do artigo anterior, sendo irrelevante se tratar de reincidência específica ou não;
         II – for condenado por infração penal dolosa, incluindo a contravenção penal, ou ainda, infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função, ou que sofrer condenação com aplicação de pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos;
         III – for condenado por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal n.º 8.429 de 1992.
         Parágrafo Único – Na hipótese do inciso I e II, deste artigo, a perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante iniciativa de ofício, provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurada a ampla defesa e o contraditório no processo administrativo, nos termos do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
         
         Art. 68. Na aplicação das penalidades administrativas deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.
         §1º. As situações de afastamento ou cassação de mandato de conselheiro tutelar deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração e o direito ao contraditório e a ampla defesa.
         §2º. Nos casos omissos a esta legislação a apuração das infrações éticas e disciplinares dos integrantes do Conselho Tutelar, utilizar-se-á como parâmetro o que dispõe a legislação aplicável aos demais servidores públicos municipais.
         §3º. Na apuração das infrações pode ser prevista a participação de representantes do Conselho Tutelar e de órgãos que atuam na defesa dos direitos da criança e do adolescente.
         
         Art. 69. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.
          
         
         Capítulo IV
         DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
         DO ADOLESCENTE DE ARAXÁ
         
         
         Seção I
         DISPOSIÇÕES GERAIS
         
         
         Art. 70. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão formulador, deliberador e controlador das ações de implementação da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, responsável por geri-lo e fixar critérios de sua utilização assim como o plano de aplicação dos seus recursos conforme o disposto no §2º do art. 260 da Lei 8.069 de 1990.
         Parágrafo Único – O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é uma das diretrizes da política de atendimento, segundo o art. 88, inciso IV do Estatuto da Criança e do Adolescente, e constitui-se Fundo Especial (Lei 4.320/64, art. 71), composto de recursos provenientes de várias fontes, inclusive do Poder Público.
         
         Art. 71. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
         §1°. O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente vinculados às entidades não-governamentais e à promoção de programas preventivos e educativos voltados à garantia da proteção integral de crianças e adolescentes e seus familiares.
         § 2°. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social, familiar e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
         § 3°. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:
         I – pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município proveniente da receita de impostos próprios do município, inclusive os provenientes da dívida ativa e receita de transferências constitucionais e outras transferências de impostos;
         II – pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
         III – destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do artigo 260 da Lei nº 8.069 de 1990, alterada pela Lei nº 8.242 de 1991, conforme dispõe o Decreto 1.196, de 14 de julho de 1994, com ou sem incentivos fiscais;
         IV – pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
         V – contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais;
         VI – pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90;
         VII – por outros recursos que lhe forem destinados;
         VIII – pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
         
         Art. 72. O saldo positivo apurado no balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
         
         Art. 73. A administração operacional e contábil do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será feita pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano sendo vedada qualquer movimentação de recursos sem autorização expressa do plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
         §1º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não deve possuir personalidade jurídica própria e deve utilizar o mesmo número base de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano, conforme dispõe Resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.
         §2o. Para garantir seu status orçamentário, administrativo e contábil diferenciado da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano, o CNPJ do Fundo deverá possuir um número de controle próprio.
         §3o. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do orçamento público.
         §4o. Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo as mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
         §5o. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá assegurar que estejam contempladas no ciclo orçamentário as demais condições e exigências para alocação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para o financiamento ou co-financiamento dos programas de atendimento, executados por entidades públicas e privadas.
         
         Art. 74. O secretário municipal de desenvolvimento humano deve designar os servidores públicos que atuarão como gestor e/ou ordenador de despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, autoridade de cujos atos resultarão emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo.
         §1º. O administrador nomeado pelo Executivo conforme dispõe o caput deste artigo, realizará, entre outros, os seguintes procedimentos, respeitando-se a Lei n.º 4.320/64, a Lei n.º 8.666/93 e a Lei Complementar n.º 101/2000:
         a) coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de acordo com o Plano Anual de Aplicação, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
         b) executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
         c) emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
         d) fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o nº de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Administrador do Fundo para dar a quitação da operação (IN da SRF, nº 258 e 267/02);
         e) emitir o comprovante ao doador/destinador somente com a apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor do Fundo ou de documentação de propriedade hábil e idônea em se tratando de doação de bens;
         f) encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior (IN. nº 311/02 da SRF);
         g) comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da declaração de benefícios fiscais-DBF, da qual conste, obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado.
         h) apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes bimestrais e relatórios de gestão;
         i) manter, sob a coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;
         j) manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo para fins de acompanhamento e fiscalização;
         l) encaminhar à Contabilidade-Geral do município:
         I – mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
         II – trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;
         III – anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo;
         IV – anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo do disposto na alínea “g”, deste artigo.
         § 2o. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fica responsável pela abertura, em estabelecimento oficial de crédito, de contas específicas destinadas à movimentação das receitas e despesas do Fundo.
         § 3o. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente.
         §4o. A destinação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo a resolução ou ato administrativo equivalente que a materializar ser anexada à documentação respectiva, para fins de controle de legalidade e prestação de contas.
         §5o. As providências administrativas necessárias à liberação dos recursos, após a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverão observar o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, sem prejuízo do efetivo e integral respeito às normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos.
         
         Art. 75. Conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101 de 2000), os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem obrigatoriamente ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente (art. 50, II).
         
         
         Seção II
         DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EM RELAÇÃO AO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS
          DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
         
         
         Art. 76. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das demais atribuições:
         I – elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
         II – promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência;
         III – elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
         IV – elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
         V – elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
         VI – publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
         VII – monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;
         VIII – monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definido pelo próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
         IX – desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo;
         X – mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
         XI – Faculta-se apenas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o direito de chancelar projetos mediante edital específico;
         XII – Fixar o percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, de no mínimo 20% ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
         §1º.  Para o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo deverá garantir ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o suficiente e necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros.
         §2º.  Chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente destinados a projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
         
         
         Seção III
         DAS DESTINAÇÕES DOS RECURSOS DO FUNDO
         
         
         Art. 77. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá ser destinada para o financiamento de ações governamentais e não-governamentais, quais sejam:
         I – desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 03 (três anos), da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
         II – acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2º da Lei 8.069 de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional do Direito a Convivência Familiar e Comunitária;
         III – programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente;
         IV – programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
         V – desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
         VI – ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente
         § 1º. Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização dos seus objetivos ou serviços determinados pela Lei 8.069 de 1990 e por esta lei, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei. Esses casos excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
       

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