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§ 2º. Nos processos de seleção de projetos nos quais as entidades e os órgãos públicos ou privados representados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente figurem como beneficiários dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, os mesmos não devem participar da comissão de avaliação e deverão abster-se do direito de voto.
§ 3º. O financiamento de projetos pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve estar condicionado à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos
§ 4º. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser transferido para o exercício subseqüente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o art. 73 da Lei n° 4.320 de 1964.
§5º. O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação de recursos não deverá ser superior a 02 (dois) anos.
§6º. Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo o interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela.
§7º. A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente caso não tenha sido captado o valor suficiente.
Art. 78. É vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para:
I – pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar (Lei nº 8.069 de 1990, art. 134, § único);
II – manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – políticas públicas que já disponham de fundos específicos e recursos próprios;
IV – transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como parte da política pública específica;
V – investimentos em construção e manutenção de equipamentos públicos e privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência;
VI – manutenção de entidades de atendimento a crianças, adolescentes e famílias (art.90, caput, da Lei nº 8.069 de 1990).
Art. 79. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação, elaborados e aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Art. 80. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devem estar previstas as condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas (Lei n° 101 de 2000, art. 4º, I, f).
Parágrafo Único – Havendo disponibilidade de recursos, os projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverão ser empenhados pelo Poder Executivo, em no máximo trinta dias para a liberação, observado o cronograma do plano de ação e aplicação aprovados.
Art. 81. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicizando-os, prioritariamente, através de editais (Lei nº 8069 de 1990, art. 260, § 2º).
§1º. No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que contemplem previsão de auto-sustentabilidade no decorrer de sua execução.
§2º. Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do projeto, observados os limites estabelecidos no plano de aplicação apresentado pela entidade encarregada de sua execução e aprovado pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§3º. Havendo atraso na execução do projeto, a liberação dos recursos será suspensa.
Seção IV
DOS ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO
Art. 82. Constituem ativos do Fundo:
I – disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas especificadas no artigo 47, §3º, e incisos, desta Lei;
II – direitos que, porventura, vierem a constituir;
III – bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados a execução dos programas e projetos do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
Art. 83. Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que, porventura, o município venha a assumir, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para implementação do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
Seção V
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 84. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente utilizados para o financiamento, total ou parcial, de projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais devem estar sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como ao controle externo por parte do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Parágrafo Único – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou em relação às insuficientes dotações nas leis orçamentárias, da qual tenham ciência, deve apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Art. 85. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará amplamente à comunidade:
I – as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II – os prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – a relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos previstos e a execução orçamentária efetivada para implementação dos mesmos;
IV – o total das receitas recebidas e previstas no orçamento do Fundo para cada exercício;
V – os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 86. Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, será obrigatória a referência ao Conselho e ao Fundo como fonte pública de financiamento.
Art 87. O nome do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitando o que dispõe o Código Tributário Nacional.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 88. A celebração de convênios com os recursos do Fundo para a execução de projetos ou a realização de eventos deve se sujeitar às exigências da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e legislação que regulamenta a formalização de convênios no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 89. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional ao orçamento vigente no valor de até R$ 70.000,00 (Setenta Mil Reais) para cobrir as despesas com a estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar e Fundo da Infância e da Adolescência no exercício de 2012, cuja classificação funcional programática, econômica e em unidade orçamentária será feita através de Decreto Executivo.
Parágrafo Único – O crédito especial de que trata o caput terá como fonte de recurso a anulação parcial de dotação do orçamento vigente.
Art. 90. As despesas para a execução dos artigos 8º, 24, 25, 44 e 45 desta Lei correrão por conta de dotação própria, consignada no Ciclo Orçamentário Municipal, notadamente no PPA, na LDO e na LOA, suplementada esta última, se necessário, para custear o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar.
Art. 91. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá vigência por tempo ilimitado e terá conta bancária em uma ou mais entidades bancárias, públicas ou privadas, conforme a conveniência e a oportunidade da Administração Pública, para facilitar a arrecadação por meio de doações provenientes de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 92. O Município, no prazo de 90 (noventa) dias, implementará as determinações previstas nesta Lei.
Art. 93. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente as Leis n.o 5.013, de 29 de março de 2007 e n. 5.240 de 14 de abril de 2008.
CARLOS ROBERTO ROSA
Presidente
MATEUS VAZ DE RESENDE
Secretário