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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ
LEI Nº 6165 de 23 de Março de 2012.
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Município de Araxá.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, por proposição da Vereadora LÍDIA JORDÃO, com a Graça de Deus aprova e eu, Presidente, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Municipal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1º - Os preceitos desta lei também se aplicam aos órgãos do Poder Legislativo, quando no desempenho de função administrativa.
§ 2º - Para fins desta Lei, consideram-se:
I - Órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Direta e da estrutura da Administração Indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Art. 2º - A administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, transparência e eficiência.
Parágrafo único - Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a Lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de oficio, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3º - O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
Parágrafo único - Fica vedado, em todo âmbito da administração Pública Municipal, cartazes ou outro meio de divulgação, com conteúdo inibitório aos direitos do administrado, como citação de artigos que fazem referência ao crime de desacato ao servidor público, ressalvadas os provenientes de projetos e campanhas educativas.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 4º - São deveres do administrado perante a administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativos:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos;
V - respeitar o órgão e os servidores públicos.
CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 5º - O processo administrativo pode iniciar-se de oficio ou a pedido de interessado.
Art. 6º- O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
V- formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
IV - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único - É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Art. 7º - Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
Art. 8º- Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
CAPÍTULO V
DOS INTERESSADOS
Art. 9º - São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas no tocante a direitos, e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 10 - São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 11 - A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 12 - Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 13 - Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recurso administrativo;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 14 - O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio de comunicação oficial.
§ 1º - O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2º - O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3º - As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Art. 15 - Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Art. 16 - Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade funcional competente em matéria de interesse especial.
Art. 17 - Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18 - É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19 - A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo Único - A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20 - Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21 - O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO VIII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 22 - Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1º - Os atos do processo devem ser produzidos por escrito em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2º - O reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 3º - A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo, o critério do administrado.
§ 4º - O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricada.
§ 5º - Termos e atas de acordos lavradas perante o órgão administrativo municipal, subscrito pelo agente público devidamente identificado e pelos interessados, é considerado documento público, e tem força de título executivo extrajudicial, dispensada a assinatura de testemunhas.
Art. 23 - Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo Único - Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
Art. 24 - Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que deles participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo Único - O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Art. 25 - Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
CAPÍTULO IX
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 26 - O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou efetivação de diligências.
§ 1 - A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2º - A intimação observará a antecedência mínima de cinco dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3º - A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4º - No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5º - As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
§ 6º - Os órgãos públicos deverão manter modelo simplificado de procuração, para hipóteses de atos por representação.
Art. 27 - O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo Único - No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado, garantindo o direito ao silêncio.
Art. 28 - Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
CAPÍTULO X
DA INSTRUÇÃO
Art. 29 - As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
§ 1º - O órgão competente para instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.
§ 2º - Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.
Art. 30 - São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 31 - Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1º - A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ 2º - O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
Art. 32 - Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
Parágrafo Único - Mediante abaixo assinado com no mínimo 50 (cinqüenta) assinaturas de cidadãos, a Administração Pública fica obrigada, sob pena de nulidade de todos os tatos supervenientes, a realizar audiência pública, antes da primeira decisão do processo, em local apropriado, de fácil acesso, em horário conveniente aos interessados e no órgão de comunicação de divulgação oficial de no mínimo 10 (dez) dias de antecedência.
Art. 33 - Os órgãos e entidades administrativas em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
Art. 34 - Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento dotado.
Art. 35 - Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
Art. 36 - Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.
Art. 37 - Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Art. 38 - O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1º - Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
§ 2º - Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Art. 39 - Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo Único - Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofícios a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
Art. 40 - Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessário à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação, implicará arquivamento do processo.
Art. 41 - Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
Art. 42 - Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade maior prazo.
§ 1º - Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§ 2º - Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
§ 3º - Os pareceres jurídicos da Administração Pública Municipal serão assinados obrigatoriamente por procurador municipal efetivo lotado na Procuradoria Geral do Município.
§ 4º - O Chefe do Executivo encaminhará, no prazo de seis meses, a contar da publicação da presente lei, projeto de lei organizando a Procuradoria Geral do Município de Araxá, com previsão de números de cargos de procurador do município, forma de remuneração, sistema de fundo de rateio de honorários, bem como especificação orçamentária e demais exigências para organização de concurso público de provas e títulos.
§ 5º - Dois anos após a aprovação desta lei de processo administrativo, os processos administrativos no Município de Araxá serão, obrigatoriamente, presididos por procurador municipal ocupante de cargo efetivo, sob pena de nulidade.
Art. 43 - Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.
Art. 44 - Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Art. 45 - Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Art. 46 - Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e a imagem.
Art. 47 - O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.
CAPÍTULO XVI
DO DEVER DE DECIDIR
Art. 48 - A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49 - Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo uma única prorrogação por igual período expressamente motivada.
§ 1º - Decorrido o prazo máximo para decisão, o silêncio da administração será sempre presumido em benefício do administrado, salvo hipótese de comprovada má fé.
§ 2º - O agente público que deu causa ao silêncio da administração responderá regressivamente pelos danos causados ao patrimônio e à moral administrativa.
CAPÍTULO XII
DA MOTIVAÇÃO
Art. 50 - Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processo administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1º - A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2º - Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico eletrônico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3º - A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
CAPÍTULO XIII
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO
DO PROCESSO
Art. 51 - O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1º - Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2º - A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
Art. 52 - O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
CAPÍTULO XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 53 - A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de ilegalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidades, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54 - O dever da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Parágrafo Único - No Caso de feitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
Art. 55 - Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
CAPÍTULO XV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 56 - Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2º - Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
§ 3º - Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
Art. 57 - O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
Art. 58 - Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 59 - Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1º - Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2º - O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
Art. 60 - O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Art. 61 - Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo Único - Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 62 - Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.
Art. 63 - O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º - Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2º - O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 64 - O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo Único - Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Art. 65 - Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
Art. 66 - Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.
Art. 67 - Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
CAPÍTULO XVI
DOS PRAZOS
Art. 68 - Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se do vencimento.
§ 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia útil em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º - Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3º - Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia útil do mês.
Art. 69 - Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
CAPÍTULO XVII
DAS SANÇÕES
Art. 70 - As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
Art. 71º - Considerada a urgência e a relevância do assunto, a administração pública, no exercício do poder de polícia, poderá adotar medidas de antecipação de tutela, inclusive com obrigação de fazer ou não fazer, com fixação de multas simples ou diárias em hipóteses de descumprimento.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72 - Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Art. 73 - Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
III - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
§ 1º - A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.
§ 2º - Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria e visível que evidencie o regime de tramitação prioritária.
Art. 74 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO ROSA - Presidente
*****
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ
LEI N.° 6166 de 23 se Março de 2012
Regulamenta a Consulta Pública sobre o Planejamento Orçamentário do Município de Araxá e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, por iniciativa da Vereadora Lídia Jordão, com a Graça de Deus aprova e eu, Presidente, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão do Município de Araxá promoverá Consulta Pública à população, com o objetivo de colher propostas dos cidadãos, que servirão de subsídio ao planejamento orçamentário municipal do exercício fiscal.
§ 1º - A Consulta Pública consiste numa pesquisa objetiva, que ficará disponibilizada no sítio oficial da Prefeitura do Município de Araxá, de 10 de maio a 10 de julho de cada ano, podendo ter seu link disponibilizado também em sítios e portais eletrônicos de instituições e entidades que auxiliam no desenvolvimento do planejamento municipal.
§ 2º - As propostas referidas no "caput" deste artigo deverão ser vinculadas ao bairro onde fica a residência ou domicílio do cidadão proponente.
§ 3º - A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão utilizará a planta oficial de abairramento do município para referenciar as propostas apresentadas pela população.
Art. 2º - Para fins do disposto no artigo anterior, os investimentos orçamentários serão divididos em:
I - investimentos de interesse geral do Município; e
II - investimentos de interesse do bairro ou região do município.
§ 1º - A identificação dos investimentos de interesse regional será procedida mediante consulta ao eleitorado dos bairros integrantes.
§ 2º - A consulta, a ser realizada em data única para cada região, será precedida de ampla divulgação regional, patrocinada pelo Município.
Art. 3º - Os participantes deverão se identificar preenchendo os campos "nome completo", "e-mail", "bairro-ação" e o respectivo "endereço onde mora ou possui domicílio".
Art. 4º - As propostas serão descritas pelos cidadãos proponentes nos programas orçamentários que definem o serviço ou ação municipal escolhido.
§ 1º - As propostas, que deverão ter justificado o interesse público pelo cidadão proponente, serão submetidas à análise técnica de viabilidade pelas Secretarias responsáveis pela execução do serviço ou ação escolhida.
Art. 5º - Respeitados os limites de despesas estabelecidos para cada Secretaria, os órgãos técnicos poderão fixar metas de curto, médio e longo prazo para implementação das propostas apresentadas.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão disponibilizará um quadro resumo com os resultados da Consulta Pública no site da Prefeitura do Município de Araxá, após a remessa do projeto de lei do Orçamento para a Câmara Municipal.
Art. 7º - Excepcionalmente, para a implementação do orçamento municipal de 2012, deverá ser disponibilizada no sítio oficial do município de Araxá e também em sítios e portais eletrônicos de instituições e entidades que auxiliam no desenvolvimento do planejamento municipal, consulta pública no período de 10 de março a 10 de abril de 2012, a qual se submeterá aos procedimentos e diretrizes constantes desta lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO ROSA - Presidente
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ
LEI N.° 6167 de 23 de Março de 2012.
Regula no âmbito municipal o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, por iniciativa da Vereadora Lídia Jordão, com a Graça de Deus aprova e eu, Presidente, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei insere no âmbito municipal o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular, regulando dispositivos da Lei Orgânica do Município e das Constituições Estadual e Federal, que versam sobre a soberania popular.
CAPÍTULO I - DO PLEBISCITO
Art. 2º. Através de plebiscito, o povo poderá decidir soberanamente no interesse específico do município, da cidade e de bairros sobre:
I - o cumprimento do dever dos Poderes Públicos, de assegurar a todo o exercício dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais;
II - a mudança de qualificação dos bens públicos de uso comum do povo e dos de uso especial;
III - a realização de obras que ultrapassem 3% (três por cento) do orçamento total do município com base no exercício anterior ou que tenham significativo impacto ambiental ou de vizinhança;
IV - a alienação, pela Prefeitura Municipal, do controle de autarquias, fundações, empresas públicas ou percentuais de participação em empresas privadas na forma da lei;
Parágrafo único. O plebiscito a que se refere o inciso IV deste artigo é obrigatório e realizar-se-á previamente à edição de leis ou à celebração dos atos neles indicados, sob pena de invalidade.
Art. 3º. A iniciativa dos plebiscitos indicados no art. 2º, I, II e III compete ao próprio povo, ou a um terço dos membros da Câmara Municipal, dirigida, em ambos os casos, ao Presidente desta, que tomará as medidas cabíveis para sua realização.
Parágrafo único. A iniciativa popular referida no "caput" exige a subscrição do pedido de manifestação do povo por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 12 desta lei.
Art. 4º. O objeto do plebiscito limitar-se-á a um só assunto.
Art. 5º. A data para realização do plebiscito não poderá ocorrer nos seis meses que antecederem a data das eleições municipais, podendo ocorrer, em acordo com a Justiça Eleitoral, conjuntamente na mesma data das eleições estaduais e nacionais.
Art. 6º. Conforme o resultado do plebiscito, proclamado pela Justiça Eleitoral, os Poderes competentes tomarão as providências necessárias à sua implementação, inclusive, se for o caso, com a edição de lei.
CAPÍTULO II - DO REFERENDO
Art. 7º. Por meio do referendo, o povo aprova ou rejeita soberanamente, no todo ou em parte, o texto de leis ou de atos normativos baixados pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O referendo é obrigatório no caso disposto no art. 136 da Lei Orgânica de Araxá.
Art. 8º. O referendo é realizado por iniciativa popular, ou por iniciativa de um terço dos membros da Câmara Municipal, dirigida, em ambos os casos, ao Presidente desta, que tomará as medidas cabíveis para sua realização.
Parágrafo único. A iniciativa popular referida no "caput" exige a subscrição do pedido de manifestação do povo por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 12 desta lei.
Art. 9º. Recebida a solicitação de referendo, a Câmara Municipal convocará o povo, dentro de um mês, a manifestar-se no prazo máximo de seis meses.
Parágrafo único. Caso a manifestação do povo a que se refere o "caput" deste artigo ocorrer em ano eleitoral, é permitida a prorrogação do prazo e a realização do referendo conjuntamente com a data do pleito estabelecido e em acordo com a Justiça Eleitoral.
Art. 10. Uma vez proclamado o resultado do referendo pela Justiça Eleitoral, compete à Câmara Municipal, mediante resolução, declarar que o texto normativo, objeto da decisão popular, foi confirmado ou rejeitado pelo povo.
Art. 11. Os efeitos revocatórios do referendo têm início na data da publicação da resolução.
CAPÍTULO III - DA INICIATIVA POPULAR
Art. 12. A Lei Orgânica do Município pode ser emendada por iniciativa de cidadãos, que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município.
§ 1º. O eleitor deve declarar o nome completo, bairro onde reside, o número do Registro Geral - RG e assinatura, vedada a exigência de qualquer outra informação adicional.
§ 2º. A proposta de emenda não poderá ser rejeitada por vício de forma, cabendo à Câmara Municipal, pelo seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.
Art. 13. A iniciativa de projetos de lei, de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, pode ser feita, junto à Câmara Municipal, pela subscrição de, no mínimo, cinco por cento, conforme o caso, do eleitorado do Município, da cidade ou dos bairros.
Parágrafo único. Aplicam-se à iniciativa popular objeto deste artigo as disposições dos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
Art. 14. As propostas de emenda à Lei Orgânica do Município, bem como os projetos de lei, que sejam de iniciativa popular têm prioridade, em sua tramitação, sobre todas as demais propostas de emenda à Lei Orgânica ou projetos de lei.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. A alteração ou revogação de um dispositivo da Lei Orgânica do Município ou de uma lei cuja proposta ou projeto originou-se de iniciativa popular, quando feita por emenda ou projeto de iniciativa diversa, deve ser obrigatoriamente submetida a referendo popular.
Art. 16. As formas de participação popular previstas nos capítulos I e II desta lei deverão ser encaminhadas pelo Presidente da Câmara Municipal ao representante da Justiça Eleitoral para, no que couber, serem providenciados o sistema de votação e demais regras previstas para exercício do voto popular.
Parágrafo único. Em se tratando de plebiscito ou referendo que seja realizado em data diferente de pleito eleitoral, as despesas correrão por conta do Poder Público municipal no que couber.
Art. 17. Marcada a manifestação popular de que trata esta lei, toda e qualquer propaganda nos veículos de comunicação que abrangerem o município deverá conter espaços e tempos iguais para as posições exclusivas, contrárias ou favoráveis, ao objeto do plebiscito ou referendo, sendo vedado a veiculação de outros temas no mesmo espaço ou tempo destinado.
Parágrafo único. A manifestação da população só será permitida, além dos meios de comunicação, através de panfletos e comícios nos termos da legislação eleitoral.
Art. 18. Os casos não previstos nesta lei poderão ser disciplinados pela maioria simples dos vereadores, mediante referendo e logo após a deflagração efetiva do plebiscito ou referendo, sempre priorizando e facilitando a participação popular.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO ROSA - Presidente