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- Quais são os documentos necessários para votar?
- Um documento oficial com foto: carteira de identidade ou identidade funcional, certificado de reservista, carteira de trabalho ou carteira nacional de habilitação.
- Como deve ser feita a justificativa eleitoral?
- Todo eleitor que estiver fora de seu domicílio eleitoral no dia da eleição tem de justificar sua ausência. Para isso basta que, no dia da votação, se dirija a qualquer local destinado ao recebimento de justificativa eleitoral e entregue o Formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral devidamente preenchido. Vale lembrar que é necessário levar o título eleitoral e um documento oficial de identificação com foto.
- Em que local está disponível o formulário necessário para a justificativa eleitoral?
- O formulário pode ser obtido, gratuitamente, nos cartórios eleitorais, nos postos de atendimento ao eleitor, nas páginas da internet do TSE e dos tribunais regionais eleitorais de cada Estado, assim que for colocado à disposição pela Justiça Eleitoral, e em outros locais previamente autorizados pelo juiz eleitoral, bem como no dia da eleição, nos locais de votação ou de justificativa.
- Caso o eleitor não possa comparecer no dia da votação para justificar a ausência, que providências deve tomar?
- Ele deverá comparecer, num prazo de 60 dias (a partir da data da eleição), a qualquer cartório eleitoral do país. Após esse prazo, o eleitor que não votou nem justificou a ausência ao voto no dia da eleição ainda deverá procurar regularizar sua situação junto a qualquer cartório eleitoral, mas neste caso, estará sujeito à cobrança de multa.
- O que acontece ao eleitor que não votar e não justificar sua ausência no dia da eleição?
- O eleitor em situação irregular não pode: inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles; receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição; participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos municípios, ou das respectivas autarquias; obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos; obter passaporte ou carteira de identidade; renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo; praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.
- Como é assegurado o direito ao voto de um portador de necessidades especiais?
- O eleitor portador de necessidades especiais poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança para votar, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao juiz Eleitoral. O presidente da Mesa Receptora de Votos, verificando ser imprescindível que o eleitor portador de necessidades especiais seja auxiliado por pessoa de sua confiança para votar, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo ela, inclusive, digitar os números na urna. A pessoa que auxiliará o eleitor portador de necessidades especiais não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação. A assistência de outra pessoa ao portador de necessidades especiais deverá ser registrada em ata.
- Quem tem preferência para votar?
- Primeiramente, os candidatos. Depois, o juiz eleitoral e os juízes dos tribunais eleitorais, em seguida os funcionários a serviço da Justiça Eleitoral, os promotores públicos a serviço da Justiça Eleitoral, os policiais militares em serviço, os idosos, enfermos, portadores de necessidades especiais, grávidas e lactantes.
- Quem não pode votar?
- Não podem votar os eleitores que, de posse ou não de seu título, não constem do caderno de votação e da urna, ou aqueles que por alguma razão tenham cancelada a sua inscrição eleitoral. Na contracapa do caderno de votação é apresentada a relação dos eleitores impedidos de votar.
- O eleitor pode votar sem título?
- Sim. Para votar o eleitor poderá apresentar um documento oficial com foto (carteira de identidade ou identidade funcional, certificado de reservista, carteira de trabalho ou carteira nacional de habilitação).