Um consumidor que encontrou um corpo estranho dentro de uma garrafa de refrigerante deverá ser indenizado pela fabricante do produto. A decisão, tomada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reverteu uma sentença de primeira instância e determinou que a Coca-Cola pague R$ 5 mil ao homem por danos morais.
O caso teve início em outubro de 2016, quando o consumidor comprou 12 garrafas de vidro de refrigerante. Ao se preparar para abrir uma delas, ele notou a presença de material orgânico no líquido. Imediatamente, ele procurou o Procon, que o orientou a acionar a Vigilância Sanitária. A perícia técnica constatou que a embalagem estava lacrada e não havia sido violada, confirmando a presença do corpo estranho.
A Coca-Cola argumentou que a garrafa não saiu da fábrica com o material e que o consumidor não havia comprovado a relação entre o objeto e supostas falhas de produção. A empresa também alegou que, como o produto não chegou a ser consumido, não haveria razão para uma indenização por danos morais.
Em primeira instância, a 2ª Vara Cível de Itajubá acolheu os argumentos da empresa, o que levou o consumidor a recorrer.
“Risco concreto à saúde”
O relator do caso, desembargador João Cancio, modificou a sentença, baseando-se em um entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para ele, não é necessário consumir o produto para que o dano moral seja configurado.
“O autor foi exposto a risco concreto à sua saúde e segurança ao adquirir refrigerante (…) em embalagem original e inviolada, contendo corpo estranho em seu interior, identificado antes da ingestão do produto, fato que comprometeu sua legítima expectativa quanto à qualidade e segurança do bem adquirido”, destacou o magistrado em seu voto.
Ao dar provimento ao recurso, o desembargador fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil. Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Habib Felippe Jabour acompanharam o voto do relator.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
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