Belo Horizonte (MG) – Uma empregada doméstica em Belo Horizonte será indenizada em R$ 8 mil por danos morais após ser agredida física e verbalmente pelo patrão. A agressão ocorreu depois que ela se recusou a mentir para um oficial de justiça. A decisão, proferida pela juíza Silene Cunha de Oliveira, da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, também determinou a rescisão indireta do contrato de trabalho, garantindo à trabalhadora o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas.
O caso remonta a 12 de setembro de 2024, quando o empregador solicitou à doméstica que informasse a um oficial de justiça, que estava no interfone da residência, que ele não se encontrava em casa. Ao descumprir a ordem, a trabalhadora foi alvo de xingamentos como “burra” e “analfabeta”, além de sofrer agressões físicas. O incidente foi registrado em um boletim de ocorrência e anexado ao processo. A empregada relatou que o desrespeito por parte do patrão era uma constante em seu dia a dia.
Violação da boa-fé e faltas graves
A juíza Silene Cunha de Oliveira destacou que a tentativa do empregador de obrigar a trabalhadora a mentir violou o princípio da boa-fé, essencial nas relações contratuais. Essa conduta, segundo a magistrada, configura descumprimento das obrigações contratuais, conforme o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O artigo prevê que o empregado pode considerar o contrato rescindido e pleitear indenização quando forem exigidos serviços que violem a lei, os bons costumes ou sejam alheios ao contrato.
Além disso, a magistrada ressaltou que os xingamentos e as agressões físicas se enquadram em faltas graves tipificadas nas alíneas “b” e “e” do mesmo artigo 483 da CLT. A decisão judicial também considerou outras irregularidades, como a falta de anotação correta da data de admissão na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e a ausência de concessão integral do intervalo intrajornada.
Rescisão indireta e responsabilidade solidária
Diante da gravidade dos fatos, a juíza concluiu que a manutenção da relação de emprego doméstico se tornou insuportável, justificando a rescisão indireta por culpa do empregador. Com isso, foram julgados procedentes os pedidos de pagamento de todas as verbas rescisórias, como se a empregada tivesse sido dispensada sem justa causa.
No que tange aos danos morais, a julgadora enfatizou que a conduta do réu afrontou os princípios constitucionais da dignidade do ser humano e do valor social do trabalho, conforme o artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal. A juíza também considerou que a agressão ofendeu a personalidade da trabalhadora, configurando ato ilícito nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil.
“Os sentimentos de humilhação, medo e angústia experimentados pela empregada doméstica são presumíveis”, afirmou a juíza, ao determinar a indenização de R$ 8 mil. A magistrada destacou o caráter pedagógico da reparação, visando evitar novas ocorrências semelhantes.
A decisão também estendeu a responsabilidade pelo pagamento dos créditos condenatórios aos dois filhos do empregador, que responderão solidariamente. A juíza argumentou que todos participaram da relação contratual: o pai como tomador dos serviços, um dos filhos registrou o contrato de trabalho na CTPS da autora, e o outro realizava o pagamento dos salários.
O patrão recorreu da sentença, mas os julgadores da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) não admitiram o recurso.
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região






























