Justiça

TRT-MG eleva indenização de bancária que presenciou suicídio de vigilante em agência

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A Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) confirmou, por unanimidade, a condenação de uma instituição bancária a pagar indenização por danos morais a uma funcionária de Belo Horizonte. A trabalhadora presenciou o suicídio de um vigilante dentro da agência onde atuava.

O colegiado considerou que o banco falhou gravemente ao não adotar medidas efetivas de assistência psicológica e de proteção à saúde mental dos colaboradores após o episódio traumático. Além de manter a condenação, os julgadores decidiram elevar o valor da reparação financeira de R$ 5 mil para R$ 7 mil, com base nos parâmetros do artigo 223-G da CLT. A decisão reforma em parte a sentença original da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Tragédia em agência e reabertura imediata

De acordo com as informações apuradas no processo, o vigilante estava armado e tirou a própria vida nas dependências da unidade bancária diante dos colegas de trabalho.

A prova testemunhal anexada aos autos confirmou o forte abalo psicológico sofrido pela equipe. Apesar do impacto da tragédia, a agência bancária permaneceu fechada apenas no dia do ocorrido, sendo reaberta normalmente no primeiro dia útil seguinte sem que fosse oferecido suporte psicológico concreto aos funcionários.

Canal de apoio genérico foi considerado insuficiente

Em sua defesa, o banco alegou possuir um programa institucional de apoio emocional via telefone chamado “Fique OK”. No entanto, o relator do caso, desembargador Marcus Moura Ferreira, ponderou que a mera existência de um canal genérico não basta diante de uma situação extrema.

“A disponibilização de um canal genérico de atendimento não se mostrou suficiente para cumprir o dever de proteção à saúde e à segurança dos empregados, especialmente diante de um evento traumático de grande impacto, que exigia atuação concreta e imediata do empregador”, destacou o magistrado.

Testemunhas relataram no processo que a instituição foi totalmente omissa e que o programa não teve sua divulgação reforçada após o ocorrido. A decisão ressalta que o empregador tem a obrigação constitucional (artigo 7º, XXII) de reduzir os riscos inerentes ao ambiente laboral, garantindo um espaço de trabalho digno.

Fixação do valor e andamento do processo

Para definir o novo valor da indenização em R$ 7 mil, a Turma enquadrou a ofensa e a culpa do banco como de natureza leve, uma vez que não houve provas de desdobramentos clínicos crônicos superiores ao esperado para o trauma.

Seguindo o artigo 223-G da CLT — que limita indenizações leves em até três vezes o último salário contratual do ofendido —, o cálculo tomou como base os vencimentos da bancária, fixados em R$ 6.263,30.

O tribunal informou que houve tentativas de conciliação entre as partes, mas não se chegou a um acordo de valores. Ambas as partes apresentaram recursos de revista que acabaram não acolhidos na corte regional. O processo agora segue para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), onde aguarda a análise de admissibilidade dos recursos.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social/Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

 

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