Justiça

Idoso que recebeu conta de luz de R$ 37 mil deve ser indenizado

Imagem Ilustrativa

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A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Dores do Indaiá, no Centro de Minas, que condenou a Cemig (Companhia Energética de Minas Gerais) a devolver R$ 37,4 mil a um aposentado. Além da restituição do valor debitado indevidamente da conta bancária, a concessionária terá de pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais.

O erro ocorreu após o sistema da empresa registrar uma leitura incorreta e efetuar a cobrança automática na conta do consumidor, que costumava pagar uma média diária baixa de consumo.

Entenda o caso: consumo disparou por falha técnica

O cliente, um vigia noturno aposentado, mantinha pagamentos médios de R$ 25 na conta de luz. Em maio de 2025, no entanto, foi surpreendido com uma cobrança no valor de R$ 37.437,64.

A falha aconteceu porque o sistema da concessionária acumulou o registro de energia de abril em 64.052 kWh e zerou o mês seguinte, cobrando o total acumulado de uma só vez. Como o pagamento estava cadastrado em débito automático, o valor zerou os recursos mantidos pelo idoso no banco.

A empresa admitiu a falha técnica no processamento do faturamento, mas argumentou que disponibilizou o montante como crédito para faturas futuras. O consumidor recorreu à Justiça ressaltando que, pelo seu consumo médio, levaria cerca de 125 anos para utilizar todo o crédito.

Decisão judicial e devolução em dobro negada

Ao analisar o recurso, o relator do caso na 2ª Instância, juiz convocado Marcelo Paulo Salgado, destacou que a falha grave causou abalo psicológico ao idoso, justificando a reparação por danos morais e a devolução do dinheiro.

Por outro lado, a Justiça negou o pedido do aposentado para a restituição em dobro do valor, por entender que não ficou comprovada a má-fé deliberada por parte da companhia elétrica.

  • Critério legal: o magistrado pontuou que a penalidade de devolução em dobro exige a demonstração de conduta dolosa ou abusiva, presumindo-se engano justificável na ausência de provas.
  • Unanimidade: o voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Áurea Brasil e Carlos Levenhagen.

Fonte: Dircom/TJMG

 

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