Justiça

Homem é condenado por beijo forçado em ex-namorada

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O Núcleo de Justiça 4.0 – Criminal Especializado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve, por unanimidade, a condenação de um homem pelo crime de importunação sexual. Ele foi denunciado por segurar os braços da ex-namorada e forçar um beijo na saída de uma casa de eventos em Ubá, na Zona da Mata.

Com a decisão colegiada, os magistrados ratificaram a pena de um ano de reclusão (com suspensão condicional da pena por dois anos) e o pagamento de R$ 1,5 mil em indenização por danos morais à vítima.

Agressão após crises de ciúmes

O crime ocorreu em março de 2024. De acordo com o processo, o agressor avistou a vítima conversando com outro homem e enviou mensagens de texto com ameaças. Ao término do evento, abordou a mulher com violência, segurou-a pelos braços e a beijou à força.

A vítima conseguiu reagir e empurrar o homem. Uma testemunha presenciou a cena e acionou a Polícia Militar. O réu acabou condenado em 1ª Instância com base no artigo 215-A do Código Penal.

Justiça rejeita tese de que ciúmes anulam ato libidinoso

A defesa do réu recorreu ao TJMG pedindo a absolvição. Os advogados alegaram a ausência de “intenção sexual”, sustentando que a atitude teria sido movida por um impulso de ciúmes e possessividade. Em juízo, o homem alterou a versão inicial, afirmando ter dado apenas um “selinho” sem emprego de força.

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) se posicionou contra o recurso, ressaltando que o relato de vítimas de crimes sexuais e violência doméstica possui relevância fundamental como prova, especialmente quando alinhado aos depoimentos de testemunhas.

Decisão e jurisprudência

O relator do recurso, juiz convocado Haroldo Toscano, rejeitou a tese da defesa e enfatizou que qualquer beijo forçado viola a dignidade e a autodeterminação da mulher:

“O beijo forçado, ainda que rápido, em um contexto de ciúmes e com o intuito de subjugar a vontade da vítima, configura ato libidinoso, pois viola a autodeterminação sexual da ofendida”, destacou o relator.

O magistrado lembrou ainda que, em casos enquadrados como violência doméstica, a reparação por dano moral é presumida, dispensando exigências de provas adicionais do sofrimento psíquico.

Os desembargadores Cássio Salomé e Paulo Calmon Nogueira da Gama acompanharam o voto do relator de forma integral. A ação tramita sob segredo de Justiça.

 

Fonte: Dircom/TJMG

 

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