Um município não tem autorização constitucional para criar leis sobre temas que cabem à União, nem para conceder privilégios a determinadas profissões ou religiões. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 4.265/2025, da cidade de Itabirito, na região Central do Estado. A norma garantia vagas exclusivas em estacionamentos de cemitérios e hospitais privados para sacerdotes e pastores.
A decisão atendeu a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pela Prefeitura de Itabirito. O prefeito havia vetado o projeto aprovado pela Câmara Municipal, mas os vereadores derrubaram o veto, o que motivou a judicialização do caso. A Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais também emitiu parecer favorável ao pedido do Executivo.
Violação da competência da União
A relatora da ADI, desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, destacou em seu voto que a Constituição Federal reserva à União a competência privativa para legislar sobre Direito Civil.
Embora a Constituição de Minas Gerais garanta autonomia às cidades para gerir o interesse local, as leis municipais precisam respeitar os limites constitucionais. Segundo a magistrada, ao impor regras sobre o uso de estacionamentos privados, a Câmara de Itabirito invadiu a esfera legislativa federal.
Estado laico e princípio da isonomia
Além da questão jurídica territorial, o tribunal apontou a violação ao princípio do Estado laico. A relatora enfatizou que o Poder Público deve manter neutralidade diante de crenças religiosas para assegurar a liberdade religiosa e o tratamento igualitário a toda a sociedade.
“A normativa utiliza termos específicos como ‘sacerdotes’ e ‘pastores’, figuras ligadas ao catolicismo e ao protestantismo. Desse modo, o legislador municipal excluiu líderes de outras denominações religiosas (…) e pessoas que não professam religião”, pontuou a desembargadora.
A magistrada ressaltou ainda a quebra do princípio da isonomia, lembrando que a concessão de privilégios exige critérios técnicos e racionais. Segundo ela, ao favorecer líderes religiosos, a lei ignorou profissionais de saúde que prestam serviços de urgência, como médicos, enfermeiros, psicólogos e assistentes sociais.
O voto da relatora para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 4.265/2025 foi seguido por unanimidade pelos demais membros do Órgão Especial do TJMG.
Fonte: Dircom/TJMG






























