A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o recurso apresentado pelo Município de Extrema, no Sul do Estado, mantendo a obrigatoriedade de o poder público fornecer medidas urgentes de assistência e moradia para duas idosas (mãe e filha).
A decisão da corte mineira estabeleceu um teto claro para a administração pública: a alegação de falta de recursos no orçamento não pode ser utilizada como justificativa para que o Estado descumpra direitos fundamentais básicos.
O processo foi movido originalmente pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) após relatórios técnicos apontarem que as idosas enfrentavam uma situação de extrema vulnerabilidade.
Casa sem portas, sem água e histórico de violência
A ação civil pública foi ajuizada com base nas garantias do Estatuto da Pessoa Idosa. De acordo com as vistorias técnicas anexadas aos autos, mãe e filha residiam em uma habitação em condições severas de insalubridade:
- O imóvel não possuía portas e estava com as janelas quebradas;
- Não havia fornecimento de água encanada ou eletricidade;
- O relatório detalhou que a filha sofria de problemas neurológicos, fazia uso abusivo de álcool, recusava tratamento médico e mantinha um histórico de violência física e psicológica contra a própria mãe.
Constatada a completa falência da rede de apoio familiar, o MPMG acionou o Judiciário para salvaguardar a vida das duas mulheres.
O que o município terá que cumprir
Na primeira instância, o juiz considerou os pedidos parcialmente procedentes. O tribunal determinou que a Prefeitura de Extrema viabilize imediatamente:
- Acompanhamento contínuo e integrado pelas equipes do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS);
- Inclusão prioritária das idosas em programas de atendimento domiciliar de saúde;
- Inserção urgente em programas de aluguel social ou outras políticas habitacionais do município.
A Justiça, no entanto, negou o pedido de abrigamento institucional compulsório (asilo forçado), priorizando o respeito à autonomia das idosas, que manifestaram formalmente o desejo de continuar vivendo na comunidade.
Prefeitura alegou “reserva do possível” para evitar gastos
Ao recorrer ao TJMG, o Município de Extrema argumentou que a ordem judicial feria a autonomia administrativa da cidade e o princípio da legalidade, uma vez que gerava despesas sem previsão orçamentária prévia. O governo municipal defendeu a tese da “reserva do possível” e sustentou que o cuidado principal deve partir da família, cabendo ao Estado apenas um papel subsidiário.
Contudo, a argumentação foi rejeitada em segunda instância. A relatora do caso, desembargadora Juliana Campos Horta, ressaltou que o dever de amparar a pessoa idosa é um compromisso solidário entre a família, a sociedade e o Estado, conforme prevê a Constituição Federal.
Os desembargadores Alberto Vilas Boas e Marcelo Rodrigues acompanharam o voto da relatora por unanimidade. O colegiado concluiu que o município não está sendo obrigado a criar novas políticas públicas, mas sim a executar serviços socioassistenciais que ele já tem o dever legal de ofertar.
“O núcleo essencial dos direitos fundamentais sociais, como a vida digna e a saúde, não pode ser submetido à mera conveniência do administrador público ou à frieza da dotação orçamentária”, concluiu o acórdão.
Fonte: Dircom/TJMG
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