Justiça

Paciente deve ser indenizada por complicações após cirurgias plásticas

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De acordo com os autos do processo, a paciente contratou os procedimentos estéticos pelo valor de R$ 12 mil. Apenas oito dias após as intervenções, ela começou a apresentar inflamações severas, abertura dos pontos cirúrgicos e necrose tecidual. A paciente relatou à Justiça que o quadro resultou em intenso sofrimento físico, na perda do umbigo e em uma deformidade abdominal permanente, classificada por ela como “pior do que a flacidez que motivou as cirurgias”.

Em primeira instância, a Comarca de Uberlândia atendeu aos pedidos de reparação de danos. Inconformados, o médico e a clínica recorreram ao tribunal de Belo Horizonte.

A defesa dos réus sustentou a tese de culpa exclusiva da vítima, argumentando que não houve erro técnico ou imperícia na mesa de operação. Os advogados alegaram que as complicações decorreram unicamente do fato de a paciente ter desobedecido às recomendações médicas ao manter o hábito de fumar durante toda a recuperação.

Obrigação de resultado e o dever de recusar a cirurgia

Ao analisar o recurso, o relator do caso, juiz convocado José Maurício Cantarino Villela, explicou que a jurisprudência brasileira determina que em cirurgias plásticas puramente estéticas, o médico assume uma “obrigação de resultado”. Isso significa que o profissional se compromete a entregar a melhora visual prometida, salvo se provar que o insucesso decorreu de um fator totalmente alheio ao seu controle.

O magistrado considerou que a paciente agiu com imprudência ao omitir ou manter o tabagismo, o que de fato contribuiu para o desfecho. No entanto, o relator ponderou que o médico agiu de forma inadequada ao aceitar operá-la. O próprio cirurgião admitiu no processo que sabia, na véspera da intervenção, que a mulher continuava fumando.

“Por se tratar de uma cirurgia eletiva (sem urgência médica) e com fins exclusivamente estéticos, o profissional tinha o dever técnico de recusar ou adiar o procedimento ao constatar que o risco de necrose era altíssimo devido ao cigarro”, destacou a decisão. Ao decidir seguir em frente, o médico assumiu o risco pelo resultado negativo.

Os desembargadores Maria Luíza Santana Assunção e Luiz Gonzaga Silveira Soares acompanharam integralmente o voto do relator.

Valores das indenizações estipuladas pelo TJMG

Com o reconhecimento da culpa concorrente (onde ambas as partes erraram), os valores indenizatórios foram readequados. O médico e a clínica foram condenados solidariamente ao pagamento de:

  • R$ 10.000,00 por danos morais;
  • R$ 10.000,00 por danos estéticos;
  • R$ 375,00 por gastos imediatos comprovados com a cirurgia;
  • Custeio de 50% das despesas de uma nova cirurgia reparadora necessária para corrigir a deformidade, além de futuros tratamentos dermatológicos.

Como envolve prontuários e dados médicos sigilosos, o processo tramita em segredo de Justiça.

 

Fonte: Dircom/TJMG

 

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