A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a anulação de um contrato de hotelaria e turismo firmado entre um morador de Araxá, no Alto Paranaíba, e o Beach Park Hotéis e Turismo, complexo localizado em Fortaleza (CE). Os desembargadores confirmaram que a venda ocorreu sob abordagem comercial agressiva, privando o cliente do tempo necessário para reflexão.
Além de cancelar o vínculo sem custos, o colegiado garantiu a devolução integral dos valores pagos e determinou o pagamento de R$ 6 mil por danos morais. O entendimento da Justiça mineira foi de que métodos de venda exaustivos durante períodos de lazer comprometem a liberdade de escolha, configurando vício de consentimento.
Oferta de brinde terminou em três horas de insistência
O processo relata que o consumidor foi abordado durante suas férias no Ceará com a promessa de ganhar brindes se assistisse a uma rápida palestra de 30 minutos. No entanto, a apresentação se estendeu por mais de três horas com técnicas intensas de persuasão para a venda de pacotes de hospedagem.
Segundo a ação, o cliente acabou assinando o documento sem que lhe fosse permitida uma leitura ponderada das cláusulas. Para o TJMG, baseado no Código de Defesa do Consumidor (CDC), a prática configura falha grave no dever de informação e transparência. A corte também considerou abusiva a multa de 30% que a empresa tentou aplicar pelo cancelamento.
Empresa alegou validade do negócio e recorreu
Em primeira instância, o juiz local já havia dado ganho de causa ao consumidor de Araxá, estipulando a indenização moral em R$ 15 mil. O Beach Park recorreu ao Tribunal de Justiça, sustentando que:
- O negócio foi celebrado de forma livre, consciente e com cláusulas claras;
- O pedido de rescisão partiu exclusivamente de uma desistência imotivada do cliente;
- A multa contratual era legal e o episódio não passava de um “mero aborrecimento”.
Decisão do Tribunal e adequação técnica de valores
O relator do recurso no TJMG, desembargador Claret de Moraes, rejeitou os argumentos da empresa e manteve a condenação de nulidade.
“A contratação em ambiente de lazer, mediante forte apelo emocional e sem oportunidade de reflexão, compromete o livre consentimento do consumidor”, destacou o magistrado em seu voto.
O relator, contudo, considerou o valor inicial da indenização de R$ 15 mil excessivo, votando pela sua redução para R$ 6 mil, patamar que considerou mais justo e pedagógico para o caso.
O voto foi acompanhado pelo desembargador Anacleto Rodrigues. Os magistrados Octávio de Almeida Neves, Jaqueline Calábria Albuquerque e Cavalcante Motta também validaram o mérito, mas aplicaram uma adequação técnica na correção dos juros, que seguirá a Taxa Selic, em conformidade com as diretrizes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Fonte: Dircom/TJMG
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